Torna-se necessária a comprovação do destino dado aos recursos repassados aos particulares, por meio de contratos de patrocínio firmados, devendo constar no processo de contratação as notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas e demais documentos comprobatórios dos gastos efetuados com a verba em questão.
A gestão dos recursos do Sistema ”S” é um tema que sempre gera controvérsias, devido ao fato de serem entidades privadas, com gestores provenientes do setor privado, gerindo recursos instituídos por lei e de natureza compulsória.
A marca dos integrantes do sistema, por outro lado, tem se fortalecido tanto pelos diversos e notórios serviços prestados, quase sempre com reconhecida qualidade, mas também pelos patrocínios destinados a instituições parceiras.
O art. 70, parágrafo único, da Carta Política de 1988 e o art. 5º, incisos I e II, da lei 8.443, de 16 de julho de 1992, estipulam como responsáveis pela prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, todas aquelas pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que de direito privado, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos.
A grosso modo, o que a inteligência da lei busca explicitar é que cabe ao Tribunal de Contas da União, a fiscalização dos recursos públicos federais até a sua destinação final.
A Corte de Contas da União, embora reconheça a natureza privada dos integrantes do Sistema ”S”, assim como sua necessidade de dinamismo no desempenho de suas atividades, tem firmado posicionamento no sentido de que a sua subsunção aos Princípios Gerais aplicáveis à Administração Pública, da mesma forma que os demais entes públicos. Veja-se:
”5.10. […] Embora as entidades do Sistema ”S” não pertençam ao Poder Público, devem elas respeitar os princípios da Administração Pública – entre os quais se inserem os princípios da finalidade e da moralidade administrativa -, principalmente pelo fato de arrecadarem e utilizarem recursos públicos, sob a forma de contribuições sociais, que têm natureza de tributos”. (Processo: 016.696/2008-0. Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER)
Destarte, equiparando-os, de certa forma, para este fim, aos demais entes da Administração Pública, cumpre àqueles, quando da realização de contratos de patrocínio, especialmente, o atendimento dos seguintes requisitos:
- Estudo prévio de viabilidade técnica e econômica do contratado ou do conveniado para executar o objeto;
- Inclusão de cláusula, nos contratos de patrocínio, exigindo a comprovação dos gastos por parte do patrocinado;
- Avaliação acerca do alcance do objetivo social firmado no contrato, durante a sua execução e sua relação com os fins sociais apresentados pelo integrante do Sistema;
- Prestação de Contas dos gastos realizados com o dinheiro repassado através do patrocínio.
O posicionamento do Tribunal de Contas da União segue o entendimento de que a não exigência da comprovação da devida aplicação, nos fins sociais alegados, dos recursos transferidos a entidades privadas a título de patrocínio significaria, seguramente, a abertura das portas a desvios, desmandos e malversações de recursos.
Se transferências de recursos financeiros são realizadas visando à consecução de uma finalidade tida como de interesse público, a demonstração da correta aplicação daqueles recursos se faz imperiosa, com vistas ao integral atendimento dos princípios da Moralidade e Eficiência.
Trazemos à baila, neste sentido, decisão do TCU, de Relatoria do brilhante Ministro Benjamin Zymler, proferida no Processo n 016.696/2008-0, restou consignada a obrigatoriedade de prestação de contas dos recursos públicos arrecadados pela convenente e destinados a instituições privadas, através de contratos de patrocínio:
5.11. A Prestação de Contas de Convênio de Patrocínio já foi tema discutido neste Tribunal, onde destacamos trecho do Voto do Ministro Aroldo Cedraz proferido no TC- 012.152/2005-6 – Acórdão 447/2008 – Plenário, onde ressalta que “esta Corte, reiteradamente, tem determinado aos entes da administração pública federal, na condição de patrocinadores, que atentem para a necessidade de prévia análise da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios por eles concedidos. Além disso, o Tribunal tem-se preocupado com a qualidade das prestações de contas dos recursos repassados a título de patrocínio. Nesse sentido tem-se cobrado dos patrocinados que apresentem documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto 4.799/2003.”
5.12. Naquela assentada foi determinado à Entidade responsável, que realizasse análise prévia da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios a serem concedidos, tendo em vista a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos. Determinou-se, ainda, que “disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias, e mantenha atualizado mensalmente em seu sítio na internet, com vistas a atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, as seguintes informações quanto a todos os patrocínios (nacionais e internacionais) culturais, esportivos, institucionais da empresa: evento/projeto/entidade; nome da beneficiária, valor e vigência, bem como sua política de patrocínios, informando ao TCU no referido prazo as medidas adotadas”.
5.13. Destacamos, ainda, subitem do Acórdão 2.277/2006-P, sobre esta questão, esclarecendo que “nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos), em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003″;
5.14. Verifica-se que a Instrução Normativa 40/01 não está de conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública, entre eles o da legalidade, bem com a jurisprudência deste Tribunal no que diz respeito à prestação de contas dos recursos destinados a patrocínio quanto à exigência da apresentação documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas), em consonância com os Acórdãos TCU 2.277/2006 e 447/2008-Plenário.
5.15. Neste sentido propomos seja determinado ao Sebrae/AN que altere a Instrução Normativa 40/01 de forma a ajustá-la à jurisprudência desta Corte, assegurando a aplicação dos recursos para os fins destinados.(Processo: 016.696/2008-0. Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER)
Ainda sobre o tema em liça, rememoramos as palavras do nobre autor Carlos Nivan Maia1 (p. 68, 2012):
”As entidades do Sistema ”S” precisam estar alertas quanto à execução de despesas com patrocínio. Assim, quando da celebração de contrato de patrocínio, é indispensável a prévia análise da relação custo/benefício dos patrocínios para a entidade, bem assim a apresentação, por parte dos patrocinados, da prestação de contas dos recursos repassados, de modo que fique demonstrada a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.
Além disso, quando da realização ou patrocínio de eventos, demonstrem nos autos do processo administrativo que autorizar a realização das despesas, a sua pertinência com os objetivos institucionais da entidade.
Com efeito, relativamente à concessão de patrocínios, é preciso definir os critérios objetivos de elegibilidade dos eventos/atividades a serem patrocinados, de forma a estabelecer o vínculo necessário entre a missão institucional da entidade e o objeto patrocinado.
Ademais, ao patrocinar a participação de pessoas estranhas ao quadro da entidade em seminários, cursos e eventos em geral, justifique o interesse da instituição nessa participação, bem como arquivar os documentos comprobatórios das despesas e da efetiva participação dos inscritos.
É fundamental que as entidades adotem medidas com vistas a estabelecer metodologia de análise das propostas de patrocínio, com base em critérios claros e objetivos para a seleção das ações de marketing mercadológico, ponderando qualitativamente e quantitativamente, a cada concessão e no conjunto de segmentos, mesmo que por métodos estimativos, os seguintes aspectos: relação custo/benefício da ação; viabilidade técnica, econômica e financeira da ação; justificativa para o interesse da entidade no segmento patrocinado; retornos a serem obtidos, em termos mercadológicos e financeiro/negociais; e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade dos resultados a serem alcançados.
[…]
Cabe, ainda, aos órgãos nacionais envidar esforços no sentido de ajustar seus normativos internos aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, bem como à jurisprudência do TCU, no que diz respeito à prestação de contas dos recursos destinados a patrocínio quanto à exigência da apresentação de documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas), adotando, como parâmetro, os Acórdãos n. 2.277/2006 e 447/2008, ambos do Planário do TCU“. (Destaques nosso)
Portanto, em decorrência dos Princípios Gerais da Administração Pública, a que se submetem os integrantes do Sistema ”S”, conforme já exposto, mormente os Princípios da Moralidade, Impessoalidade, Eficiência e Racionalidade dos gastos públicos, torna-se necessária a comprovação do destino dado aos recursos repassados aos particulares, por meio de contratos de patrocínio firmados, devendo constar no processo de contratação as notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas e demais documentos comprobatórios dos gastos efetuados com a verba em questão.
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1 Maia, Carlos Nivan. Manual do gestor do Sistema S: consultados cerca de 1.000 acórdãos e decisões do TCU acerca do assunto / Carlos Nivan Maia. – São Paulo: SESI-SP editora, 2012.
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Andrei Aguiar é sócio-diretor do escritório Aguiar Advogados, Presidente do CESA/CE, Conselheiro da OAB/CE, Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados- CFOAB e Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/CE.